- 1 -A comissão paritária é composta por oito membros, sendo quatro deles designados pelo conselho directivo e os restantes eleitos por sufrágio directo dos trabalhadores do INRB, I. P.
- 2 -O conselho directivo do INRB, I. P., deve ter em consideração o resultado do sufrágio directo a que se alude no número anterior para que, através da designação que lhe compete, os membros da comissão representem, na medida do possível, todos os grupos profissionais da instituição.
- 3 -O presidente da comissão paritária é eleito pelos seus pares, por escrutínio secreto e por maioria simples.
- 4 -O mandato dos membros da comissão paritária tem a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, cada um dos membros em exercício de funções até efectiva substituição.
- 5 -Compete à comissão paritária pronunciar-se, a título consultivo, sobre questões de natureza laboral do INRB, I. P., nomeadamente de organização do trabalho, formação profissional e higiene e segurança no trabalho, bem como sobre o plano e o relatório anual de actividades do INRB, I. P.
- 6 -As normas de funcionamento da comissão paritária constam de regulamento interno a elaborar e a aprovar pela própria comissão.
Artigo 9.º — Comissão paritária
Vigente desde: 29/10/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2007