- 1 -Ao Núcleo de Relações Públicas incumbe:
- a)Assegurar o serviço de recepção ao público, encaminhando para as entidades e serviços competentes as sugestões e reclamações;
- b)Prestar aos utentes do Ministério as informações que lhe sejam solicitadas;
- c)Recolher e tratar a informação noticiosa difundida pelas entidades de comunicação social, nacionais ou estrangeiras, em matérias que respeitem ao Ministério ou de interesse genérico para a Administração e função pública;
- d)Apoiar a organização de conferências, reuniões e outras realizações similares no âmbito do Ministério;
- e)Prestar apoio aos gabinetes do Ministro e secretários de Estado ou ao gabinete de imprensa, havendo-o, nas suas relações com a comunicação social, sempre que for solicitado.
- 2 -O Núcleo de Relações Públicas é coordenado por um técnico superior, na directa dependência do secretário-geral.
Artigo 16.º — (Núcleo de Relações Públicas)
Vigente desde: 24/10/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1986