- 1 -O pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico-profissional e auxiliar técnico da Secretaria-Geral é o que consta do anexo I a este diploma.
- 2 -A dotação de pessoal administrativo e auxiliar será fixada nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 20.º — (Quadros de pessoal)
Vigente desde: 24/10/1986
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