- 1 -O serviço prestado nos quadros revogados pelo presente diploma será contado, para todos os efeitos legais, nos quadros em que os respectivos funcionários sejam integrados, nos termos dos artigos 23.º e 24.º
- 2 -Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º e do artigo 24.º, se verifique mudança de carreira, será contado o tempo de serviço em que os respectivos funcionários hajam comprovadamente exercido idênticas funções.
Artigo 25.º — (Contagem de tempo de serviço)
Vigente desde: 24/10/1986
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Em vigor desde 24/10/1986