Com a entrada em vigor deste diploma são dadas por findas as requisições e destacamentos do pessoal que naquela data se encontrar nessas situações em serviço nas Secretarias-Gerais dos ex-Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Artigo 27.º — (Cessação da situação precária)
Vigente desde: 24/10/1986
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Em vigor desde 24/10/1986