- 1 -Incumbe à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos:
- a)Propor as medidas necessárias ao desenvolvimento e pleno aproveitamento dos recursos humanos do Ministério;
- b)Promover a aplicação das medidas gerais de política de pessoal da função pública;
- c)Identificar e quantificar as necessidades de pessoal e promover a realização de acções necessárias à sua satisfação, designadamente quando se trata de categorias integradas nos quadros únicos ou comuns do Ministério;
- d)Gerir os quadros de pessoal da Secretaria-Geral, bem como os quadros únicos ou comuns, quando existam;
- e)Promover a execução de medidas de administração de pessoal e assegurar, neste domínio, o apoio aos gabinetes dos membros do Governo, comissões, grupos de trabalho e estruturas de missão deles dependentes.
- 2 -A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos integra:
- a)Divisão de Gestão de Efectivos;
- b)Repartição de Administração de Pessoal.
Artigo 6.º — (Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos)
Vigente desde: 24/10/1986
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Em vigor desde 24/10/1986