- 1 -Constituem receitas do FEARC:
- a)As dotações do Orçamento do Estado;
- b)As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades, nacionais, estrangeiras ou supranacionais, bem como a receita da venda de bens doados;
- c)O rendimento dos bens que fruir a qualquer título;
- d)O produto de legados ou heranças.
- 2 -Ao FEARC e vedado contrair empréstimos, sob qualquer modalidade, salvo se as condições de juro ou reembolso constituírem uma forma de apoio excepcional dos mutuantes e, neste caso, desde que os empréstimos sejam devidamente autorizados pelo Ministro das Finanças.
- 3 -Os fundos a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 e o n.º 2 podem, por vontade de quem os ceder, ser consignados a fins especiais no âmbito do objecto geral do FEARC.
- 4 -Os fundos consignados terão contabilização própria e individualizada.
Artigo 4.º — Receitas
Vigente desde: 13/10/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/1988