- 1 -O Fundo é gerido por uma comissão directiva, à qual compete efectuar, em nome e por conta e ordem do Fundo, todas as operações necessárias à realização do seu objecto, designadamente:
- a)Arrecadar receitas e autorizar a realização de despesas;
- b)Praticar quaisquer actos relacionados com a gestão do património do FEARC;
- c)Estabelecer os regulamentos das formas de apoios previstos no artigo 2.º;
- d)Representar o FEARC em juízo e fora dele.
- 2 -A comissão directiva é nomeada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e composta por três membros, um dos quais, que exercerá as funções de presidente, é escolhido de entre os membros do conselho de administração do Banco de Portugal, sendo os restantes representantes da Direcção-Geral do Tesouro e do Instituto de Seguros de Portugal, respectivamente.
- 3 -O Fundo fica obrigado com as assinaturas de dois membros da sua comissão directiva.
- 4 -Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o FEARC podem ser assinados por qualquer membro da comissão directiva ou pelos funcionários a quem tal poder tenha sido conferido em documento escrito e autenticado.
Artigo 8.º — Comissão directiva
Vigente desde: 13/10/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/1988