- 1 -A apreensão só é permitida quando:
- a)Ao tempo da decisão os objectos pertençam ao agente;
- b)Representem um perigo para a comunidade ou favoreçam prática de um crime ou de outra contra-ordenação;
- c)Tendo sido alienados ou onerados a terceiro, este conhecesse, ou devesse razoavelmente conhecer, as circunstâncias determinantes da possibilidade da sua apreensão.
- 2 -Não há lugar à apreensão, excepto nos casos previstos na alínea b) do número anterior, quando ela seja manifestamente desproporcionada à gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente ou do terceiro.
- 3 -A apreensão será suspensa sempre que as suas finalidades possam ser devidamente prosseguidas através de medidas menos gravosas para as pessoas atingidas.
- 4 -Quando for possível, a apreensão será limitada a parte dos objectos.
Artigo 22.º — [...]
Vigente desde: 17/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1989