- 1 -O presente diploma será executado:
- a)De acordo com calendário a estabelecer por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Escola Superior de Música de Lisboa, no que respeita à integração do Instituto Gregoriano de Lisboa naquela Escola Superior;
- b)Através de calendário a estabelecer por despacho do Ministro da Educação, no que se refere à escola secundária vocacional especializada.
- 2 -Com a efectiva aplicação dos calendários referidos nas alíneas do número anterior considera-se extinto o Instituto Gregoriano de Lisboa, craido pelo Decreto-Lei n.º 568/76, de 19 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 25 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 9.º — Norma de aplicação
Vigente desde: 10/11/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1990