- 1 -Os actuais académicos de mérito nacionais que não possuírem a categoria de académicos de número mantêm a sua designação, sendo equiparados a académicos honorários em deveres e direitos consignados nos presentes Estatutos.
- 2 -Os actuais académicos supranumerários passam a ser designados «Correspondentes supranumerários».
Artigo 64.º
AditadoVigente desde: 23/07/1995
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1995
Decreto-Lei n.º 170/95 - 1.ª Série(18/07/1995)