- 1 -A violação do disposto no artigo 13.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima:
- a)De 10000$00 a 750000$00, quando se trate da prática não autorizada dos actos e actividades referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 13.º;
- b)De 500000$00 a 6000000$00, a prática não autorizada dos actos e actividades referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º
- 2 -A negligência é punível.
- 3 -Poderão ser apreendidos e declarados perdidos a favor do SNPRCN ou do Município de Esposende os objectos utilizados ou produzidos durante a infracção.
- 4 -A competência para a instrução e processamento das contra-ordenações e para a aplicação de coimas e sanções acessórias cabe ao director.
- 5 -As receitas provenientes de coimas e sanções acessórias revertem:
50% para o SNPRCN;
50% para o Município de Esposende.
Artigo 14.º — Contra-ordenação
Vigente desde: 17/11/1987
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Em vigor desde 17/11/1987