- 1 -Dentro dos limites da APP fica sujeita a autorização prévia do director a prática dos seguintes actos e actividades:
- a)Edificar, construir, remodelar ou reconstruir quaisquer edificações ou construções de qualquer natureza;
- b)Estabelecer quaisquer novas actividades industriais, turísticas, agrícolas, florestais, pecuárias, extracção de minerais ou movimentação de inertes;
- c)Fazer alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal;
- d)Fazer aterros ou depósitos de lixo ou sucata;
- e)Lançar águas residuais industriais ou de uso doméstico;
- f)Cortar ou colher espécies botânicas não cultivadas ou introduzir espécies botânicas exóticas de cultivo ou não;
- g)Caçar, pescar ou introduzir espécies zoológicas exóticas domésticas ou não;
- h)Fazer campismo fora dos locais destinados a esse fim;
- i)Praticar desportos que, pela sua natureza, possam prejudicar a conservação da área.
- 2 -As autorizações previstas no n.º 1 não dispensam outras autorizações, pareceres ou licenças que forem devidos nos termos da lei.
- 3 -No exercício das competências que em matéria de preservação e valorização das praias, arribas e falésias e de defesa e administração das margens do domínio público marítimo estão atribuídas aos organismos portuários, nos termos do Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro, deverão estes organismos consultar previamente o director da APP, salvo se constarem de plano de ordenamento já aprovado nos termos do n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 13.º — Condicionamentos
Vigente desde: 17/11/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/1987