- 1 -O policiamento e a fiscalização do disposto neste diploma competem às autoridades públicas e funcionários das entidades representadas no conselho geral.
- 2 -O conceito de funcionários é o do artigo 437.º do Código Penal.
- 3 -Os autos de notícia, participações e denúncias serão enviados ao director no mais curto espaço de tempo.
Artigo 17.º — Fiscalização
Vigente desde: 17/11/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/1987