Na APP, a prossecução dos fins referidos no artigo anterior e a administração dos interesses específicos respectivos competirão aos órgãos estabelecidos nos artigos seguintes, sob a superintendência do SNPRCN, sem prejuízo das competências que em matéria de preservação e valorização das praias, arribas e falésias e de defesa e administração das margens do domínio público marítimo estão atribuídas aos organismos portuários, nos termos do Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro.
Artigo 4.º — Administração de interesses
Vigente desde: 17/11/1987
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Em vigor desde 17/11/1987