- 1 -As autoridades marítimas devem cooperar com os órgãos da APP na administração da APP no que se refere à área do domínio público marítimo.
- 2 -O director da APP deve fornecer, nos primeiros dois meses de cada ano, ao capitão de porto da área um plano de objectivos para essa área.
Artigo 5.º — Colaboração com as autoridades marítimas
Vigente desde: 17/11/1987
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Em vigor desde 17/11/1987