Compete às respectivas direcções regionais de educação a coordenação da actividade dos fundos de conservação e manutenção do património escolar, as quais devem enviar aos competentes serviços centrais do Ministério da Educação uma agregação dos respectivos orçamentos e extractos das contas da gerência, para efeitos de remessa aos correspondentes serviços da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Artigo 3.º — Coordenação das actividades dos fundos
Vigente desde: 13/10/1988
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Em vigor desde 13/10/1988