- 1 -No uso da autonomia administrativa e financeira na gestão das receitas que integram o fundo, compete às escolas autorizarem e efectuarem directamente o pagamento das suas despesas.
- 2 -O conselho administrativo das escolas é, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro, o directo responsável pela gestão do fundo de manutenção e conservação previsto no presente diploma, a qual se fará de acordo com os princípios vigentes em matéria de contabilidade pública.
- 3 -O conselho administrativo prestará contas do fundo de manutenção e conservação, inserindo-o na conta de gerência da escola.
- 4 -O conselho administrativo de cada escola é responsável perante a respectiva direcção regional de educação pela gestão do fundo de manutenção e conservação do património escolar.
Artigo 4.º — Gestão do fundo
Vigente desde: 13/10/1988
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Em vigor desde 13/10/1988