- 1 -Em cada escola é constituído um conselho de direcção do fundo de manutenção e conservação do património escolar, que depende directamente do respectivo conselho administrativo e ao qual, especificamente, competirá:
- a)A elaboração do plano anual de aplicação das verbas do fundo;
- b)A elaboração das medidas necessárias à execução do plano;
- c)A fiscalização da aplicação das verbas ao plano a desenvolver, em directa representação do conselho administrativo;
- d)A apresentação de relatório trimestral de execução ao conselho administrativo.
- 2 -Compõem o conselho de direcção:
- a)O presidente do conselho administrativo, que presidirá;
- b)Um representante da câmara municipal do concelho em que a escola se situa e por aquela designado;
- c)O presidente da associação de pais e encarregados de educação ou um seu representante, no caso de no estabelecimento esta existir;
- d)Um representante da associação de estudantes do ensino secundário, quando existir;
- e)Os directores de instalações do estabelecimento de ensino;
- f)Individualidades locais de relevante interesse para os objectivos do presente diploma, a convidar pelo conselho de direcção.
Artigo 5.º — Conselho de direcção
Vigente desde: 13/10/1988
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Em vigor desde 13/10/1988