- 1 -O conselho de direcção do fundo de manutenção e conservação do património escolar reúne em sessão ordinária mensalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
- 2 -As deliberações do conselho de direcção serão tomadas por maioria de votos.
- 3 -Em caso de empate, o presidente goza de voto de qualidade.
- 4 -As deliberações do conselho de direcção serão transcritas em livro de actas, o qual será para o efeito escriturado pelo tesoureiro da escola, na qualidade de secretário do conselho.
- 5 -Todos os elementos componentes do conselho gozam de direito de voto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Manuel Nunes Liberato - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 29 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 8.º — Funcionamento do conselho de direcção
Vigente desde: 13/10/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/1988