- 1 -A responsabilidade pelo encargo e pagamento das pensões de aposentação, de sobrevivência e de preço de sangue de que seja titular o pessoal da Administração do território de Macau e seus herdeiros à data de entrada em vigor do presente diploma transita, sem prejuízo do disposto no n.º 6 deste artigo, para a CGA, desde que os pensionistas o requeiram ao Governador de Macau até um ano após a data da entrada em vigor do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 12.º
- 2 -É abrangido pelo disposto no número anterior o pessoal da Administração de Macau cujos processos de aposentação ou sobrevivência estejam em curso ou que venham a constituir-se dentro do prazo previsto no número anterior.
- 3 -A transferência das responsabilidades referidas nos números anteriores produz efeitos a partir do 1.º dia do mês imediato ao da recepção na CGA do respectivo processo.
- 4 -A transferência de responsabilidades referida nos números anteriores implica a contagem, por retroacção, de todo o tempo de serviço considerado na atribuição da pensão, mediante a liquidação das respectivas quotas calculadas sobre a pensão auferida e à taxa de desconto de subscritor nos termos legais vigentes em Macau.
- 5 -As pensões referidas nos números anteriores, calculadas segundo o regime de Macau, ficarão, quanto à sua evolução futura, sujeitas ao regime vigente para os demais aposentados e pensionistas de sobrevivência da CGA.
- 6 -Às pensões referidas nos números anteriores aplica-se o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 60.º do Estatuto Orgânico de Macau.
Artigo 10.º — Aposentação e sobrevivência
Vigente desde: 14/10/1993
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Em vigor desde 14/10/1993