- 1 -O pessoal a quem tenha sido reconhecido o direito de integração é inscrito na Caixa Geral de Aposentações (CGA), a partir do mês imediato ao da publicação no Boletim Oficial de Macau do despacho referido no n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -O pessoal que, reunindo as condições de aposentação até 19 de Dezembro de 1999, declare expressamente que pretende fazê-lo até essa data pode requerer a transferência da responsabilidade das respectivas pensões de aposentação e sobrevivência para a CGA.
- 3 -O requerimento indicado no número anterior deve ser apresentado até um ano após a entrada em vigor do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 12.º, sendo inscritos na CGA a partir do 1.º dia do mês imediato ao do deferimento do pedido pelo Governador de Macau.
- 4 -No momento da inscrição na CGA do pessoal referido nos números anteriores, será contado, por acréscimo ao tempo de subscritor, mediante a liquidação das respectivas quotas, calculadas segundo a taxa de desconto de subscritor nos termos legais vigentes em Macau, todo o tempo de serviço anterior à inscrição.
- 5 -O território de Macau remeterá mensalmente à CGA as importâncias relativas às contribuições para aposentação e sobrevivência, devidas pelos subscritores e pela Administração de Macau, nos termos das normas legais vigentes em Macau sobre a matéria, relativamente ao tempo de serviço que seja prestado em Macau posteriormente à inscrição em Portugal.
Artigo 9.º — Inscrição na Caixa Geral de Aposentações
Vigente desde: 14/10/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1993