- 1 -O direito de integração estabelecido no artigo anterior não é aplicável aos funcionários e agentes que exerçam funções ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.
- 2 -Não beneficiam do direito de integração, ainda que já reconhecido nos termos do presente diploma, os funcionários e agentes que:
- a)Venham a frequentar programas especiais de formação ou a ser providos em cargos criados no âmbito das políticas de localização de quadros do território, os quais sejam expressamente declarados como tal por diploma do Governador de Macau;
- b)Venham a optar por soluções alternativas à integração, designadamente as que configurem antecipação de aposentação ou qualquer forma de compensação pecuniária;
- c)Ao abrigo do regime da função pública de Macau, sejam exonerados, demitidos ou aposentados;
- d)Não provem possuir um nível de conhecimentos em língua portuguesa correspondente a um mínimo de seis anos de escolaridade do ensino oficial.
Artigo 2.º — Exclusões
Vigente desde: 14/10/1993
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Em vigor desde 14/10/1993