- 1 -O reconhecimento do direito de integração é feito por despacho do membro do Governo que superintender na Administração Pública.
- 2 -O pessoal a que se refere o artigo 1.º deve, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do diploma previsto no n.º 1 do artigo 12.º, requerer aquele reconhecimento ao Governador de Macau, a quem compete mandar instruir os respectivos processos.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o Governador de Macau manda organizar e envia ao Governo da República Portuguesa os processos dos requerentes no prazo de 90 dias após a data de apresentação do requerimento.
- 4 -O despacho que reconhecer o direito de integração, nos termos deste diploma, é proferido no prazo de 90 dias após a recepção do processo e é submetido a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sendo publicado no Diário da República e no Boletim Oficial de Macau.
Artigo 3.º — Reconhecimento do direito de integração
Vigente desde: 14/10/1993
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Em vigor desde 14/10/1993