- 1 -A efectivação da integração, nos serviços da República Portuguesa ou no QEI, é condicionada à apresentação, até à data que lhe for fixada pelo Governador de Macau, de documento comprovativo do conhecimento linguístico, a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, passado pelos competentes serviços de Macau.
- 2 -A integração dos funcionários e agentes nos serviços da República Portuguesa, a quem, nos termos deste diploma, foi reconhecido esse direito, faz-se mediante listas nominativas, aprovadas, no prazo de 90 dias após a sua recepção, por despacho conjunto do membro do Governo que superintender na Administração Pública e do que superintender ou tutelar o serviço de integração ou por despacho daquele primeiro membro do Governo, no caso de integração no QEI.
- 3 -Periodicamente, e de acordo com as conveniências de serviço, o Governador de Macau manda organizar e enviar ao Governo da República Portuguesa as listas nominativas referidas no número anterior, acompanhadas dos respectivos processos individuais.
- 4 -O despacho que aprova as listas nominativas produz efeitos a partir da sua publicação no Boletim Oficial de Macau, devendo os funcionários e agentes delas constantes apresentar-se, com a competente guia de marcha, nos serviços em que foram integrados ou no QEI, no prazo máximo de 45 dias a contar daquela publicação.
Artigo 5.º — Efectivação da integração
Vigente desde: 14/10/1993
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Em vigor desde 14/10/1993