O pessoal a quem for reconhecido o direito de integração mantém-se vinculado à Administração do território, continuando sujeito ao regime jurídico da função pública de Macau, excepto no tocante à aposentação, até que se efective a sua integração nos serviços da República Portuguesa ou no QEI, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º
Artigo 4.º — Permanência na Administração de Macau
Vigente desde: 14/10/1993
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Em vigor desde 14/10/1993