- 1 -O pessoal civil abrangido pelo n.º 1 do artigo 1.º é integrado na carreira e categoria de que é titular à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O pessoal que, à data referida no número anterior, se encontre a exercer funções em regime de interinidade, comissão de serviço, requisição, destacamento ou substituição é integrado na carreira e na categoria correspondentes ao respectivo lugar de origem.
- 3 -O pessoal abrangido pelo n.º 2 do artigo 1.º é integrado na carreira e na categoria correspondentes à do lugar de que era titular à data da transição para uma das situações previstas naquele número.
- 4 -O pessoal cuja categoria não tenha correspondência com as existentes nos serviços da República Portuguesa é integrado em categoria a definir por despacho do membro do Governo que superintenda na Administração Pública.
- 5 -A atribuição de escalão ao pessoal abrangido pelos n.os 1 a 4 é feita em função do tempo de serviço prestado em Macau, contado a partir da posse na categoria detida à data de entrada em vigor do presente diploma.
- 6 -O pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau é integrado na carreira e na categoria ou posto e nas condições específicas a definir por despacho conjunto dos membros do Governo que superintendam na Administração Pública e no serviço de integração, tendo por referência, para efeitos de equivalência, a carreira e posto de que é titular à data referida no n.º 1.
Artigo 7.º — Carreira e categoria
Vigente desde: 14/10/1993
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Em vigor desde 14/10/1993