- 1 -Incumbe, em geral, às divisões de planeamento e coordenação:
- a)Realizar diagnósticos sobre os serviços dependentes das respectivas direcções de finanças, elaborar relatórios periódicos sobre o estado dos referidos serviços e propor as providências tendentes à melhoria do seu funcionamento;
- b)Recolher e tratar os dados estatísticos provenientes dos serviços internos das direcções de finanças e dos respectivos serviços locais, de acordo com as especificações estabelecidas pelos serviços centrais e pelos directores de finanças;
- c)Prestar apoio técnico aos directores de finanças e aos responsáveis pelos serviços locais, em matéria de organização, de racionalização do trabalho e de gestão dos recursos;
- d)Elaborar as propostas de planos de actividades e acompanhar e controlar a sua execução;
- e)Elaborar as propostas de relatórios de actividades;
- f)Detectar as necessidades de formação do pessoal, propor as correspondentes acções de formação e colaborar com o centro de formação na sua realização.
- 2 -Incumbe, em geral, às divisões de processos criminais fiscais:
- a)Proceder a averiguações face ao conhecimento de factos que indiciem a presumível prática de crimes fiscais;
- b)Instruir os processos relacionados com a prática de crimes fiscais e remetê-los para o Ministério Público ou para os Serviços Centrais de Justiça Fiscal, conforme os casos;
- c)Orientar, coordenar e controlar a actuação das repartições de finanças e bairros fiscais compreendida na respectiva área funcional.
- 3 -Incumbe, em geral, às divisões de apoio técnico-informático:
- a)Prestar apoio técnico aos serviços das direcções de finanças, no domínio do equipamento e aplicações informáticas;
- b)Assegurar a gestão do parque informático das direcções de finanças;
- c)Colaborar na formação do pessoal, no âmbito dos sistemas de informação e da utilização dos equipamentos informáticos.
Artigo 10.º — Serviços da área do apoio técnico
Vigente desde: 18/11/1998
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Em vigor desde 18/11/1998