- 1 -Incumbe, em geral, às divisões de inspecção tributária:
- a)Exercer a acção de inspecção tributária de controlo da situação tributária dos contribuintes e de combate à evasão e fraude fiscais, nas vertentes preventiva, certificativa e de investigação, de acordo com os planos e programas da actividade inspectiva de âmbito distrital e com o planeamento estabelecido pelos serviços centrais;
- b)Apoiar a instrução de processos judiciais ou administrativos, designadamente no que se refere a informações quanto à matéria de facto pertinente à apreciação das questões suscitadas;
- c)Orientar, coordenar e controlar a actuação das repartições de finanças e bairros fiscais compreendida na respectiva área funcional.
- 2 -Incumbe, em geral, aos serviços de programação e apoio técnico:
- a)Elaborar as propostas de programas de inspecção tributária e acompanhar e controlar a sua execução;
- b)Preparar e analisar indicadores que permitam avaliar os resultados da inspecção tributária e propor providências tendentes à melhoria da sua eficácia e ao aumento da sua eficiência.
- 3 -Aos serviços de coordenação da fiscalização local incumbe, em geral, impulsionar, orientar, coordenar e controlar a actividade de fiscalização a cargo dos serviços locais.
- 4 -Incumbe, em geral, aos serviços de gestão de processos:
- a)Organizar e manter em funcionamento o arquivo da inspecção tributária;
- b)Controlar os efeitos dos processos de inspecção tributária findos;
- c)Assegurar o serviço de entradas e saídas de correspondência e outros documentos, bem como proceder à sua distribuição;
- d)Passar certidões solicitadas pelos contribuintes e pelos serviços;
- e)Assegurar a reprodução de documentos e a distribuição de impressos.
- 5 -A distribuição do trabalho pelas divisões indicadas no n.º 1 do presente artigo terá em conta os objectivos dos planos e programas de actividades relacionados com a acção inspectiva, bem como os meios humanos disponíveis.
- 6 -A entrada em funcionamento dos serviços mencionados no n.º 3 do presente artigo fica condicionado, relativamente a cada uma das direcções de finanças, à implementação da fiscalização local nas respectivas áreas de actuação.
- 7 -Os serviços referidos no n.os 2 e 3 do presente artigo são chefiados por funcionários designados por despacho do director-geral, mediante proposta dos directores de finanças, pertencentes à carreira de técnico economista, com categoria igual ou superior a técnico economista principal ou ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal, com a categoria de supervisor tributário.
- 8 -Os serviços referidos no n.º 4 do presente artigo são chefiados por funcionários designados por despacho do director-geral, mediante proposta dos directores de finanças, pertencentes ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal, com categoria igual ou superior a técnico tributário ou técnico verificador tributário.
- 9 -O conteúdo da actividade de fiscalização local será definido por despacho do director-geral.
Artigo 9.º — Serviços da área da inspecção tributária
Vigente desde: 18/11/1998
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Em vigor desde 18/11/1998