- 1 -Os directores de finanças de Lisboa e do Porto são equiparados a subdirector-geral, sem prejuízo de a nomeação se efectuar de entre administradores tributários.
- 2 -Ao provimento e à suspensão e cessação da comissão de serviço dos titulares dos cargos referidos no número anterior aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 12.º — Directores de finanças de Lisboa e do Porto
Vigente desde: 18/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1998