- 1 -O provimento dos directores de finanças a que se refere o artigo anterior efectua-se a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, independentemente do disposto no artigo 20.º deste diploma quanto às direcções de finanças de Lisboa.
- 2 -Os actuais directores de finanças colocados nas direcções de finanças referidas no número anterior, cuja comissão de serviço ainda não tenha terminado, mantêm-se nos respectivos lugares e no desempenho das mesmas funções, independentemente de quaisquer formalidades.
- 3 -Depois de preenchidos os lugares de director de finanças das direcções de finanças de Lisboa e do Porto, de acordo com o campo de recrutamento previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro, ao concurso destinado ao primeiro provimento dos lugares que restarem vagos podem ser opositores, ainda, os funcionários da Direcção-Geral dos Impostos que reúnam as seguintes condições:
- a)Pertençam às carreiras de técnico economista ou de técnico jurista, com categoria igual ou superior a principal;
- b)Pertençam ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal, com categoria igual ou superior a perito tributário de 1.ª classe ou perito de fiscalização tributária de 1.ª classe, com seis anos de experiência profissional em categorias inseridas em carreiras do referido grupo de pessoal.
- 4 -Até à nomeação de directores de finanças, os lugares vagos são exercidos em regime de substituição, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, considerando-se os substitutos em regime de deslocação por conveniência de serviço sempre que a substituição se efectuar de entre funcionários para o efeito deslocados de outros distritos.
Artigo 13.º — Provimento dos directores de finanças e directores de finanças-adjuntos
Vigente desde: 18/11/1998
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Em vigor desde 18/11/1998