Os funcionários e agentes colocados na actual Direcção de Finanças de Lisboa que não pertençam ao grupo do pessoal dirigente transitam para lugares dos quadros das novas direcções de finanças, com aplicação das regras de transferências previstas no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro.
Artigo 14.º — Transição do pessoal para as novas direcções de finanças de Lisboa
Vigente desde: 18/11/1998
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Em vigor desde 18/11/1998