- 1 -O pessoal dos quadros dos serviços locais do distrito de Lisboa que se encontre deslocado na actual Direcção de Finanças de Lisboa regressa aos quadros de origem à data da entrada em vigor deste diploma.
- 2 -Em virtude da extinção da actual Direcção de Finanças de Lisboa, os funcionários do respectivo quadro de pessoal que estejam deslocados noutros serviços passarão a prestar, efectivamente, funções na direcção de finanças em que forem colocados, nos termos do artigo anterior, caso não solicitem transferência para os serviços em que se encontravam deslocados e não haja inconveniente para o funcionamento destes serviços.
Artigo 15.º — Regresso aos quadros
Vigente desde: 18/11/1998
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Em vigor desde 18/11/1998