- 1 -Os actuais serviços distritais da Direcção-Geral dos Impostos passam a designar-se direcções de finanças.
- 2 -As direcções de finanças são dirigidas por directores de finanças, coadjuvados por directores de finanças-adjuntos em substituição dos actuais directores de finanças.
- 3 -Na legislação tributária e nos diplomas relativos à organização da Direcção-Geral dos Impostos, as referências feitas a direcções distritais de finanças, director distrital de finanças e director de finanças passam a ser feitas, respectivamente, a direcções de finanças, director de finanças e director de finanças-adjunto.
Artigo 22.º — Direcções de finanças
Vigente desde: 18/11/1998
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Em vigor desde 18/11/1998