- 1 -Os directores de finanças de Lisboa e do Porto são coadjuvados, no exercício das suas funções, por directores de finanças adjuntos, que terão as competências que lhes forem expressamente delegadas ou subdelegadas por aqueles dirigentes.
- 2 -A delegação e subdelegação de competências a que se refere o número anterior serão feitas por forma que os directores de finanças-adjuntos assumam responsabilidades directas pela gestão global das actividades e serviços inseridos nas áreas funcionais indicadas no artigo seguinte, sem prejuízo das funções de orientação, direcção e controlo dos directores de finanças, enquanto dirigentes superiores das respectivas direcções de finanças.
- 3 -O disposto na primeira parte do número anterior não impede que, no caso das áreas funcionais referidas no n.º 3 do artigo seguinte, as delegações ou subdelegações possam ser efectuadas por matérias específicas relacionadas com as competências próprias das direcções de finanças ou, ainda, por serviços considerados isoladamente.
Artigo 3.º — Delegação de competências
Vigente desde: 18/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1998