- 1 -Os serviços operativos compreendem as seguintes unidades orgânicas agrupadas por áreas funcionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
A) Liquidação e cobrança:
- a)Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa;
- b)Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Património e Outros Impostos;
- c)Divisão de Cobrança.
B) Justiça tributária:
- a)Divisão de Justiça Administrativa;
- b)Divisão de Justiça Contenciosa;
- c)Divisão de Gestão da Dívida Executiva;
C) Inspecção tributária:
- a)Divisão de Inspecção I;
- b)Divisão de Inspecção II;
- c)Divisão de Inspecção III;
- d)Divisão de Inspecção IV;
- e)Serviço de Programação e Apoio Técnico;
- f)Serviço de Coordenação da Fiscalização Local;
- g)Serviço de Gestão de Processos.
- 2 -Na Direcção de Finanças do Porto, a área de justiça tributária compreende:
- a)Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa;
- b)Divisão de Gestão da Dívida Executiva.
Artigo 5.º — Serviços operativos
Vigente desde: 18/11/1998
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Em vigor desde 18/11/1998