- 1 -Os PPE podem ser subscritos por pessoas singulares ou por pessoas colectivas a favor e em nome dos seus trabalhadores.
- 2 -Existindo agregado familiar para efeitos de IRS, os PPE só podem ser subscritos pelas pessoas a quem incumbe a respectiva direcção ou em nome das mesmas.
- 3 -Para efeitos do presente diploma, integram o conceito de agregado familiar as pessoas a quem incumba a sua direcção, bem como os dependentes a que alude o n.º 4 do artigo 14.º do Código do IRS.
Artigo 2.º — Condições de subscrição
Vigente desde: 15/09/1999
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Em vigor desde 15/09/1999