- 1 -O reembolso dos certificados para fazer face às despesas de educação só pode ocorrer cinco anos após o ano da respectiva entrega e está sujeito aos seguintes limites anuais por educando:
- a)500 contos, em caso de inscrição ou frequência de curso em estabelecimento de ensino situado:
- i)No território do continente para os educandos com residência habitual no mesmo território;
- ii)Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para os educandos com residência habitual na mesma região da localização do estabelecimento de ensino;
- b)750 contos, em caso de inscrição ou frequência de curso em estabelecimento de ensino situado:
- i)No território do continente para os educandos com residência habitual nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- ii)Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para os educandos com residência habitual no território do continente;
- iii)Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para os educandos com residência habitual na outra Região Autónoma que não a da localização do estabelecimento de ensino;
- c)1000 contos, em caso de inscrição ou frequência de curso em estabelecimento de ensino situado no estrangeiro para os educandos com residência habitual no território do continente ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- a)500 contos, em caso de inscrição ou frequência de curso em estabelecimento de ensino situado:
- 2 -O reembolso é efectuado uma vez em cada ano, através de resgate, e está sujeito a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, de acordo com as regras constantes do artigo 21.º, n.º 4, alínea b), do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
Artigo 3.º — Mobilização dos certificados
Vigente desde: 15/09/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1999