- 1 -As entidades gestoras apenas poderão efectuar o reembolso do valor capitalizado do FPE nas seguintes condições:
- a)Despesas com educação, conforme o disposto no artigo 3.º do presente diploma;
- b)Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
- c)Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do agregado familiar;
- d)Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do agregado familiar.
- 2 -No caso de morte do participante, o reembolso poderá ser exigido pelos seus herdeiros.
Artigo 6.º — Reembolso dos certificados
Vigente desde: 15/09/1999
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Em vigor desde 15/09/1999