- 1 -Os regulamentos de gestão dos fundos e as apólices «PPR» deverão ser alterados quando a sociedade gestora ou a seguradora pretenderem que os mesmos também possam ser utilizados para financiar planos de poupança-educação (PPE), passando a adoptar a designação de fundos de poupança-reforma/educação (FPR/E).
- 2 -Nos cinco anos posteriores à transformação referida no número anterior, as quantias resultantes de contribuições efectuadas antes da entrada em vigor do presente diploma só podem ser objecto de resgate nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 145/90, de 7 de Maio.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 1, as quantias resultantes de contribuições efectuadas posteriormente à alteração dos regulamentos ou das condições da apólice podem também ser objecto de resgate nas condições previstas no artigo 6.º do presente diploma.
- 4 -A alteração prevista no n.º 1 fica dispensada de autorização e publicação, mas deverá ser comunicada aos participantes, com a primeira comunicação referente ao seu plano, que lhes for efectuada.
Artigo 8.º — Transformação
Vigente desde: 15/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1999