- 1 -Os PPE e os PPR/E beneficiam, com as necessárias adaptações, do regime fiscal previsto no artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, não podendo o conjunto das poupanças a deduzir em PPR, PPE e PPR/E ultrapassar os limites aí previstos.
- 2 -Não são passíveis de dedução em IRS as despesas de educação do sujeito passivo ou do agregado familiar, até ao montante do reembolso de certificados em PPE obtido nesse ano, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 9.º — Regime fiscal
Vigente desde: 15/09/1999
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Em vigor desde 15/09/1999