- 1 -Terminado o prazo da oferta, o resultado desta é imediatamente apurado e publicado:
- a)Por um intermediário financeiro que concentre as declarações de aceitação; ou
- b)Em sessão especial de mercado regulamentado.
- 2 -Em caso de oferta pública de distribuição, paralelamente à divulgação do resultado, o intermediário financeiro ou a entidade gestora do mercado regulamentado devem informar se foi requerida a admissão à negociação dos valores mobiliários que dela são objecto.
- 3 -A modificação deve ser divulgada imediatamente, através de meios iguais aos utilizados para a divulgação do prospecto ou, no caso de este não ser exigível, de meio de divulgação fixado pela CMVM, através de regulamento.
Artigo 127.º — Apuramento e publicação do resultado da oferta
Vigente desde: 31/10/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2007