- 1 -A aquisição torna-se eficaz a partir da publicação, pelo interessado, do registo na CMVM.
- 2 -A CMVM envia à entidade gestora do sistema centralizado ou à entidade registadora das acções as informações necessárias para a transferência entre contas.
- 3 -Se as acções forem tituladas e não estiverem integradas em sistema centralizado, a sociedade procede à emissão de novos títulos representativos das acções adquiridas, servindo os títulos antigos apenas para legitimar o recebimento da contrapartida.
- 4 -A aquisição implica, em termos imediatos, a perda da qualidade de sociedade aberta da sociedade e a exclusão da negociação em mercado regulamentado das acções da sociedade e dos valores mobiliários que a elas dão direito, ficando vedada a readmissão durante um ano.
Artigo 195.º — Efeitos
Vigente desde: 31/10/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2007