- 1 -A entidade gestora de mercado regulamentado pode, a menos que tal medida seja susceptível de causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores e ao funcionamento regular do mercado, suspender ou excluir instrumentos financeiros da negociação.
- 2 -A suspensão da negociação justifica-se quando:
- a)Deixem de se verificar os requisitos de admissão ou o incumprimento relevante de outras regras do mercado, desde que a falta seja sanável;
- b)Ocorram circunstâncias susceptíveis de, com razoável grau de probabilidade, perturbar o regular desenvolvimento da negociação;
- c)A situação do emitente implique que a negociação seja prejudicial para os interesses dos investidores.
- 3 -A exclusão da negociação justifica-se quando:
- a)Deixem de se verificar os requisitos de admissão ou o incumprimento relevante de outras regras do mercado, se a falta não for sanável;
- b)Não tenham sido sanadas as faltas que justificaram a suspensão.
- 4 -A exclusão de instrumentos financeiros cuja negociação seja condição para a admissão de outros implica a exclusão destes.
- 5 -A entidade gestora de mercado regulamentado torna pública a decisão final de suspensão ou de exclusão da negociação e comunica à CMVM a informação relevante, sem prejuízo da possibilidade de comunicar directamente ao emitente e à entidade gestora de outros mercados onde os instrumentos financeiros são negociados ou constituam o activo subjacente de instrumentos financeiros derivados.
- 6 -A CMVM informa as autoridades competentes dos outros Estados membros após a comunicação de entidade gestora de mercado regulamentado referida no número anterior.
- 7 -Relativamente às operações referidas no n.º 2 do artigo 207.º:
- a)A decisão de suspensão da negociação deve ser imediatamente comunicada à CMVM, que informa o Banco de Portugal se as operações se incluírem nas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 207.º;
- b)A decisão de exclusão é precedida de comunicação à CMVM, que informa o Banco de Portugal se as operações se incluírem nas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 207.º
Artigo 213.º — Suspensão e exclusão da negociação em mercado regulamentado
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007