- 1 -A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
- a)Processo de registo dos mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral e das regras aos mesmos subjacentes;
- b)Processo de comunicação de regras que não imponham a verificação da sua legalidade, suficiência e adequação;
- c)Informações a prestar à CMVM pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral;
- d)Informações a prestar ao público pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral e pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, designadamente quanto ao conteúdo da informação, aos meios e aos prazos em que deve ser prestada ou publicada;
- e)Divulgações obrigatórias no boletim do mercado regulamentado e do sistema de negociação multilateral.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 216.º — Regulamentação
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007