- 1 -A admissão à negociação só pode ser recusada se:
- a)Não estiverem preenchidos os requisitos exigidos na lei, em regulamento ou nas regras do respectivo mercado;
- b)O emitente não tiver cumprido os deveres a que está sujeito noutros mercados, situados ou a funcionar em Portugal ou no estrangeiro, onde os valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação;
- c)O interesse dos investidores desaconselhar a admissão à negociação, atenta a situação do emitente.
- 2 -A entidade gestora deve notificar o requerente para suprir os vícios sanáveis em prazo razoável, que lhe fixará.
- 3 -A admissão considera-se recusada se a decisão não for notificada ao requerente nos 90 dias posteriores ao pedido de admissão.
Artigo 235.º — Recusa de admissão
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007