- 1 -Cabe à contraparte central a tomada de medidas adequadas à minimização dos riscos e à protecção do sistema de compensação e dos mercados, devendo avaliar com uma periodicidade, no mínimo anual, o seu nível de exposição.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a contraparte central:
- a)Deve adoptar sistemas seguros de gestão e monitorização do risco;
- b)Deve estabelecer procedimentos adequados a fazer face a falhas e incumprimentos dos seus membros;
- c)Pode criar fundos destinados, em última instância, à distribuição das perdas entre todos os membros compensadores.
- 3 -A contraparte central deve identificar as respectivas fontes de risco operacional e minimizá-las através do estabelecimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados, nomeadamente desenvolvendo planos de contingência.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 260.º — Minimização dos riscos
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007