- 1 -A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização das seguintes matérias:
- a)Reconhecimento e registo de sistemas de liquidação;
- b)Regras de segurança a adoptar pelo sistema;
- c)Garantias a prestar a favor da contraparte central;
- d)Regras de gestão, prudenciais e de contabilidade, necessárias para garantir a separação patrimonial.
- 2 -Em relação aos sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, a CMVM, sob proposta ou com audiência prévia da entidade gestora dos sistemas em causa, define ou concretiza, através de regulamento:
- a)Os prazos em que deve processar-se a liquidação;
- b)Os procedimentos a adoptar em caso de incumprimento pelos participantes;
- c)A ordenação das operações a compensar e a liquidar;
- d)O registo das operações realizadas através do sistema e sua contabilidade.
- 3 -O Banco de Portugal regulamenta os sistemas por si geridos.
Artigo 273.º — Regulamentação
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007