- 1 -A inobservância, no prazo previsto, das obrigações referidas no artigo anterior constitui incumprimento definitivo.
- 2 -Verificado o incumprimento, a entidade gestora do sistema deve accionar imediatamente os procedimentos de substituição necessários a assegurar a boa liquidação da operação.
- 3 -Os procedimentos de substituição são descritos nas regras do sistema, devendo estar previstos pelo menos os seguintes:
- a)Empréstimo dos valores mobiliários a liquidar;
- b)Recompra dos valores mobiliários que não tenham sido entregues;
- c)Revenda dos valores mobiliários que não tenham sido pagos.
- 4 -Nos casos em que exista contraparte central:
- a)É a contraparte central que acciona os procedimentos de substituição necessários;
- b)Os procedimentos de substituição são descritos nas regras da contraparte central, não sendo obrigatória a existência dos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior.
- 5 -Os procedimentos de substituição não são accionados quando o credor declarar, em tempo útil, que perdeu o interesse na liquidação, salvo disposição em contrário constante de regra aprovada pela entidade gestora do sistema ou, se aplicável, pela contraparte central.
- 6 -As regras referidas no número anterior asseguram que os mecanismos de substituição adoptados possibilitam a entrega dos instrumentos financeiros ao credor num prazo razoável.
Artigo 280.º — Incumprimento
Vigente desde: 31/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2007