- 1 -O intermediário financeiro pode ser representado por agente vinculado na prestação dos seguintes serviços:
- a)Prospecção de investidores, exercida a título profissional, sem solicitação prévia destes, fora do estabelecimento do intermediário financeiro, com o objectivo de captação de clientes para quaisquer actividades de intermediação financeira; e
- b)Recepção e transmissão de ordens, colocação e consultoria sobre instrumentos financeiros ou sobre os serviços prestados pelo intermediário financeiro.
- 2 -A actividade é efectuada fora do estabelecimento, nomeadamente, quando:
- a)Exista comunicação à distância, feita directamente para a residência ou local de trabalho de quaisquer pessoas, designadamente por correspondência, telefone, correio electrónico ou fax;
- b)Exista contacto directo entre o agente vinculado e o investidor em quaisquer locais, fora das instalações do intermediário financeiro.
- 3 -No exercício da sua actividade é vedado ao agente vinculado:
- a)Actuar em nome e por conta de mais do que um intermediário financeiro, excepto quando entre estes exista relação de domínio ou de grupo;
- b)Delegar noutras pessoas os poderes que lhe foram conferidos pelo intermediário financeiro;
- c)Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, celebrar quaisquer contratos em nome do intermediário financeiro;
- d)Receber ou entregar dinheiro, salvo se o intermediário financeiro o não autorizar;
- e)Actuar ou tomar decisões de investimento em nome ou por conta dos investidores;
- f)Receber dos investidores qualquer tipo de remuneração.
- 4 -Na sua relação com os investidores, o agente vinculado deve:
- a)Proceder à sua identificação perante aqueles, bem como à do intermediário financeiro em nome e por conta de quem exerce a actividade;
- b)Entregar documento escrito contendo informação completa, designadamente sobre os limites a que está sujeito no exercício da sua actividade.
Artigo 294.º-A — Actividade do agente vinculado e respectivos limites
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007